A Doutrina Social da Igreja

 

A Doutrina Social da Igreja*

Victor Emanuel Vilela Barbuy

 

RESUMO

No presente artigo, trataremos da Doutrina Social da Igreja, discorrendo a respeito de seus fundamentos e princípios mais relevantes e procurando mostrar um pouco de sua imensa riqueza, assim como demonstrar o quanto ela é atual e necessária à restauração da ordem social.

.Palavras-chave: Doutrina Social da Igreja; Revelação; Lei Natural; Ordem social.

 

ABSTRACT

In this article we will discourse the Social Doctrine of the Church, exploring its foundations and most relevant principles. In this study we will endeavor to show its immense richness as well as how relevant and essential  it is for the restoration of the Social Order.

Keywords: Social Doctrine of the Church; Revelation; Natural Law; Social order.

 

 

Introdução

No presente artigo, trataremos da Doutrina Social da Igreja, discorrendo sobre seus fundamentos e princípios mais relevantes e buscando mostrar um pouco de sua imensa riqueza, assim como demonstrar o quanto ela é atual e necessária à restauração da ordem social.

Isto posto, cumpre assinalar que, nas linhas que se seguem, aproveitaremos muito do que escrevemos em nossa tese de doutorado, intitulada Da concepção individualista à função social da propriedade: A contribuição da Doutrina Social da Igreja no cenário jurídico brasileiro, realizada sob a orientação do Prof. Ignacio Maria Poveda Velasco, do Departamento de Direito Civil, Área de Concentração de História do Direito, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e aprovada no mês de setembro do ano de 2020.

A Doutrina Social da Igreja

A Doutrina Social da Igreja[1] é, em sentido amplo, a Doutrina íntegra ou integral da Igreja enquanto referida à vida do homem sobre a terra, isto é, à existência humana em sua dimensão intrinsecamente social (Cf. IBÁÑEZ LANGLOIS, 1994, p. 23). Constituída a partir do dogma e da moral cristã, enquanto estes se projetam sobre o campo social, dando lugar a um conjunto de princípios que regulam a vida da pessoa humana em sociedade, é tal Doutrina, portanto, a aplicação da regra cristã de fé e de costumes às relações sociais (Idem, loc. cit.).

Também conhecida como Ensinamento Social da Igreja, Filosofia Social Cristã e Ciência Social Cristã, é a Doutrina Social da Igreja, na lição de Monsenhor Émile Guerry (1960, p. 9), Arcebispo de Cambrai, um conjunto de ideias e concepções feitas de verdades, princípios e valores, fundamentado pelo Magistério da Igreja na Lei Natural e na Revelação, e que se adapta e aplica aos problemas sociais do tempo presente, a fim de auxiliar os povos e seus governantes na organização de uma sociedade mais humana e mais de acordo com os desígnios de Deus para o mundo.

Nesta última definição de Doutrina Social da Igreja, que, aliás, em nada contraria a primeira, estão assinalados, como salientou Monsenhor Guerry, as fontes,[2] o autor,[3] o conteúdo,[4] o objeto[5] e a finalidade[6] de tal Doutrina (Idem, loc. cit.), que, no dizer do Papa São João Paulo II (1979), “constitui um rico e complexo patrimônio” e integra não somente princípios de reflexão, mas também normas de juízo e diretrizes de ação.

Havendo afirmado que a Doutrina Social da Igreja se fundamenta na Lei Natural e na Revelação, reputamos ser mister fazer alguns breves esclarecimentos acerca desses dois pilares da Filosofia Social Cristã.

Segundo a Doutrina Católica, a Lei Natural foi inscrita por Deus no mais íntimo da pessoa humana, em sua natureza animal e racional, de que sua inteligência toma consciência, e prescreve ao homem que faça o bem e evite o mal, sendo o bem aquilo que é bom para sua natureza racional ou, em outros termos, aquilo que lhe convém, e o mal aquilo que prejudica o seu verdadeiro e autêntico desenvolvimento (Cf. GUERRY, 1960, pp. 9-10).

No Tratado da Lei, da Suma Teológica, Santo Tomás de Aquino definiu a Lei Natural como a participação da Lei Eterna pela criatura racional, à qual pertence “o lume da razão natural, pelo qual discernimos o bem e o mal” e que “não é senão a impressão em nós do lume divino” (Suma Teológica. 1ª parte da 2ª parte, Questão 91, Artigo 2º, Solução. 1980, p. 1738), sendo a Lei Eterna, ainda segundo o Aquinate (Suma Teológica. 1ª parte da 2ª parte, Questão 93, Artigo 1º, Solução. 1980, p. 1750), a razão da divina sabedoria enquanto dirige o Universo, regendo todos os atos e movimentos. Lei por excelência, de que derivam todas as demais formas de Lei, é a Lei Eterna também denominada pelo Doutor Angélico “razão do governo divino” (Suma Teológica. 1ª parte da 2ª parte, Questão 93, Artigo 4º, Solução. 1980, p. 1753), “razão do governo no supremo legislador” (Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 93, Artigo 3º, Solução. 1980, p. 1752) e “razão da Divina Providência” (Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 93, Artigo 5º, Resposta à terceira objeção. 1980, p. 1755) e fora anteriormente chamada por Santo Agostinho a “Razão suprema de tudo” (O livre-arbítrio. Livro I, Capítulo 6, 15.  1995, p. 41), assim como seria posteriormente chamada “a razão eterna de Deus, Criador e Governador do universo” pelo Papa Leão XIII (1888. Tradução nossa.).

Conforme aduziu o mesmo Papa Leão XIII (1888), a Lei Natural encontra-se escrita e gravada no coração de cada homem e, como salientou o Padre Julio Meinvielle (2020, p. 57), pela Lei Natural encontra-se “gravada na razão de todo homem a ordem da moralidade”, isto é, “do que é bom e do que é mau, do que deve fazer e do que deve evitar; e, de tal modo gravada, que em seus enunciados mais universais não pode ser arrancada do coração humano.” Neste sentido, aliás, assim já sustentava o Doutor Comum, na Suma Teológica:

Como já dissemos, à lei natural pertencem, primeiro, certos preceitos generalíssimos, conhecidos de todos; e depois, certos preceitos secundários, mais particulares, e que são umas quase conclusões próximas dos princípios. Ora, quanto aos princípios gerais, a lei natural de nenhum modo pode, em geral, delir-se do coração dos homens; mas o pode, relativamente a uma acção particular, se a razão ficar impedida de aplicar a essa acção o princípio geral, por causa da concupiscência ou de qualquer outra paixão, como já dissemos (Suma Teológica. 1ª parte da 2ª parte, Questão 94, Artigo 6, Solução. 1980, p. 1766).

Isto posto, cumpre frisar que há muitos séculos o Magistério da Igreja tem feito referência à Lei Natural, embora isso tenha se tornado mais frequente nos tempos em que os homens se encontram mais afastados de tal Lei (Cf. DIP, 2020, pp. 74-75).

Já se sustentava no Sínodo de Arles de 473, mais precisamente no texto “Graça e predestinação”, de autoria do presbítero Lúcido (Lucidus) (In: SIMPLÍCIO, 473. In: DENZINGER, 2007, 341, p. 124), a afirmação de que alguns homens se salvaram pela Lei da Graça, outros, pela Lei de Moisés e outros, por fim, pela “lei natural, que Deus escreveu no coração de todos”. No mesmo sentido, o Papa Pio IX prelecionou, na Encíclica Quanto conficiamur, de 10 de agosto de 1863, que podem se salvar aqueles que, dispostos a obedecer a Deus, estejam em ignorância invencível em relação à Religião verdadeira e levem vida honesta e reta, guardando cuidadosamente “a lei natural e seus preceitos, insculpidos por Deus nos corações de todos” (PIO IX, 1863. Tradução nossa).

Segundo o Magistério da Igreja, tem a razão humana o poder de descobrir em si mesma e de compreender por suas próprias forças as verdades da Lei Natural e, entre tais verdades, elevar-se ao conhecimento de um Deus pessoal. Entretanto, em decorrência das paixões que chegam a obscurecer a razão e a impedir os entes humanos de ver com clareza e julgar com retidão e sem engano, o Concílio Vaticano I definiu que, mesmo para as verdades da razão, a Revelação é moralmente necessária para o gênero humano, do mesmo modo que o autêntico ensino da Igreja. Nas palavras de Monsenhor Guerry (1960, pp. 10-11), “a Revelação confirma a lei natural” e, ademais, ultrapassa-a, “engrandece-a e dá-lhe profundeza”.

A propósito da necessidade da Revelação para o Homem, aliás, escreveu o Papa Pio XII, na Encíclica Humani Generis, de 1950, que a razão humana, “com suas forças e sua luz natural”, pode “chegar de forma absoluta ao conhecimento verdadeiro e certo de Deus, único e pessoal, que sustém e governa o mundo com sua providência, bem como ao conhecimento da lei natural, impressa pelo Criador em nossas almas”, mas que não são pouco numerosos os obstáculos que impedem a razão de fazer uso eficaz e frutuoso dessa sua natural capacidade. Com efeito, segundo o aludido Pontífice, o entendimento humano encontra dificuldades na aquisição das verdades que se referem a Deus e às relações entre os homens e Deus, tanto pela ação dos sentidos e da imaginação quanto pelas más inclinações, nascidas do pecado original. Ainda conforme escreveu Pio XII, na mencionada Encíclica, isto faz com que os homens, em tais questões, facilmente se persuadam de ser falso e duvidoso aquilo que não querem que seja verdadeiro, sendo por tal razão que se deve sustentar que “a revelação divina é moralmente necessária para que, mesmo no estado atual do gênero humano, todos possam conhecer com facilidade, com firme certeza e sem nenhum erro, as verdades religiosas e morais que não são por si inacessíveis à razão”.

Também chamada de Lei Divina e de Lei Divina Positiva, a Revelação, que não se confunde com a Lei Eterna, é a Lei que o próprio Deus promulga por meio de uma intervenção direta na História. É ela dividida em Lei Antiga e Lei Nova, Lei do Evangelho ou Lei de Cristo, podendo ser dito, pois, que há uma dupla Revelação: aquela da Antiga Aliança e aquela da Nova Aliança.

Como sublinhou Monsenhor Guerry (1960, p. 12), o que forma a trama da dupla Revelação, que se desenrola num único e mesmo sentido através das realidades da História, é o grande desígnio de Deus pela salvação da humanidade, desígnio este que o autor de A Doutrina Social da Igreja assim explicou:

Por dom, de todo gratuito, Deus chama o homem a participar intimamente na sua vida divina – o homem recusa o dom de Deus e cai no pecado. - Deus decide, na sua infinita misericórdia, salvá-lo. Suscita o povo da Antiga Aliança, modela-o e guia-o pela Sua palavra: fala pelos patriarcas e pelos profetas que anunciam o Messias Redentor do Seu povo. Fala enfim pelo Seu Filho que envia ao mundo para salvar todos os homens. Jesus Cristo, Verbo Encarnado, resgata a humanidade pela sua mensagem de verdade, pela sua vida, pela sua morte e ressurreição. Funda a Igreja e faz dela o seu Corpo social animado pelo Espírito Santo. Chefe e Cabeça deste Corpo, conduz o seu novo povo de Deus através da vida histórica e social da humanidade para que esta reúna progressivamente todos os homens na unidade e forme o Cristo total pelo crescimento deste Corpo na caridade. Nisto se resume o plano salvador que a Igreja recebeu da Revelação, plano contemplado e vivido na Sua Tradição e traduzido nos seus dogmas: Jesus Cristo, Filho de Deus, único Mediador entre Deus e os homens, único Salvador, a Igreja, mensageira da Verdade, guarda da lei moral, organismo da salvação, educadora da humanidade através das diversas fases e atividades da sua existência terrestre (GUERRY, 1960, pp. 12-13).[7]

Ainda conforme salientou Monsenhor Guerry (1960, p. 13), são as exigências de tal desígnio de salvação que os Padres da Igreja aplicavam aos problemas sociais de seu tempo, elaborando uma doutrina moral profundamente audaciosa e repleta de vigor sobre o uso das riquezas materiais e o destino universal dos bens terrenos. É, ainda hoje, em seu entender (Idem, loc. cit.), o mesmo plano de Deus a propósito da humanidade que inspira as intervenções do Magistério da Igreja nos domínios social e econômico e, caso se compreenda que a Doutrina da Igreja vai buscar às grandiosas perspectivas da economia de salvação todo o seu sentido, “surgirá com a força e na lógica da fé” o seu caráter obrigatório aos cristãos.

Renovada e sistematizada a partir da Encíclica Rerum Novarum (1891), dada em Roma aos 15 de maio de 1891 pelo Papa Leão XIII, a Doutrina Social da Igreja ou, em outras palavras, o pensamento social cristão é, todavia, muitíssimo anterior a tal documento pontifício, sendo mesmo tão antigo quanto a própria Igreja e tendo se desenvolvido conforme as exigências de cada época. Neste sentido, assim escreveu o Papa São João Paulo II, na Encíclica Laborem Exercens, dada em Castel Gandolfo em 1981, no nonagésimo aniversário da Encíclia Rerum Novarum:

o dedicar atenção ao problema [social] remonta a tempos muito para além dos últimos noventa anos. A doutrina social da Igreja, efetivamente, tem a sua fonte na Sagrada Escritura, a começar do Livro do Gênesis e, em particular no Evangelho e nos escritos dos tempos apostólicos. Dedicar atenção aos problemas sociais faz parte desde os inícios do ensino da Igreja e da sua concepção do homem e da vida social e, especialmente, da moral social que foi sendo elaborada segundo as necessidades das diversas épocas. Um tal patrimônio tradicional foi depois herdado e desenvolvido pelo ensino dos Sumos Pontífices sobre a moderna “questão social”, a partir da Encíclica Rerum Novarum (SÃO JOÃO PAULO II, 1981).

Dentre os mais relevantes princípios da Doutrina Social da Igreja, podemos destacar a dignidade da pessoa humana, criada por Deus à sua imagem e semelhança e dotada de justa liberdade e de direitos e deveres fundados na Lei Natural; o primado do Bem Comum sobre os interesses particulares, com o combate ao egoísmo desenfreado e o favorecimento da Justiça Social e da Caridade Social; a autoridade a serviço do ente humano e do Bem Comum; a justa autonomia da família, célula-mãe da Sociedade, e dos demais grupos sociais naturais ou corpos intermediários; a liberdade dos pais para a educação dos filhos, e da Igreja, em sua missão docente; o princípio de subsidiariedade e, consequentemente, a ação supletiva do Estado na Economia; relações entre a Igreja (Poder Espiritual) e o Estado (Poder Temporal);[8] o trabalho em relação de harmonia com o capital e compreendido como uma ação humana que deve ser remunerada com um justo salário e não como uma mercadoria; unidade e organicidade da sociedade, numa leal colaboração entre as diferentes classes e profissões, constituindo uma sã organização corporativa, desejosa de promover o bem comum de cada profissão e o Bem Comum da Sociedade; justa noção do Estado, que deve ser o guardião do Direito e do Bem Comum, promovendo a cooperação de todos em busca de tal Bem; luta em prol da conciliação entre a ordem jurídica e a ordem moral ou, em outros termos, entre o Direito Positivo e o Direito Natural, e, por fim mas não menos importante, o direito de propriedade privada com as limitações impostas pela Justiça e pelo Bem Comum ou, em outros palavras, subordinado à sua função social.

Tem a Igreja um fim próprio e essencial, que é o de conduzir as pessoas à felicidade sobrenatural, à eterna bem-aventurança, à salvação eterna ou, em outros termos, de levar o homem a Deus (Cf., dentre outros, SACHERI, 2014, p. 25; GUERRY, 1960, p. 17; SOUSA, GARCIA e CARVALHO, 1998, p. 189). O fato de ser essa missão transcendente divina a finalidade essencial da Igreja não significa, porém, que a Igreja esteja desvinculada da ordem temporal das sociedades, até porque o cumprimento integral da lei de Deus e a prática das virtudes cristãs trazem em consequência a observância da Justiça e da Caridade nas relações sociais (Cf. SOUSA, GARCIA e CARVALHO, 1998, loc. cit.).

Seguramente não compete à Igreja edificar por si mesma a cidade terrena ou, em outras palavras, organizar a sociedade temporal (Cf. GUERRY, p. 17). Tal responsabilidade, com efeito, é deixada por ela aos governos e aos povos e nações (Idem, loc. cit). Contudo, consoante sublinhou Monsenhor Guerry (Idem, pp. 17-18), na mesma ordem de ideias do que há pouco afirmamos, como guarda da ordem natural e sobrenatural e evangelizadora, civilizadora e educadora da humanidade, tem a Igreja o desejo de auxiliar os homens na construção de uma sociedade mais justa, fraterna e humana. Neste mesmo diapasão, aliás, sustentou Pio XII (1940. Tradução nossa) que, “tutora e abandeirada dos princípios da fé e da moral”, tem a Igreja o interesse e a vontade de transmitir a todos os povos, sem exceção alguma, “a límpida fonte do patrimônio e dos valores da vida cristã”, com o intuito de que “cada povo, do modo correspondente às suas peculiaridades, use dos conhecimentos dos impulsos éticos e religiosos cristãos para estabelecer uma sociedade humanamente digna, espiritualmente elevada, fonte de verdadeiro bem-estar”.

Consoante salientou o mesmo Papa Pio XII, na Encíclica Summi Pontificatus, de 20 de outubro de 1939, para a Igreja, deve a ordem social se elevar “sobre a rocha inabalável do direito natural e da revelação divina” (Pio XII, 1939), cumprindo frisar que, ainda conforme enfatizou Pio XII, na Radiomensagem de Pentecostes, de 6 de junho de 1941, os “ditames do direito natural e as verdades da revelação promanam por diversos trâmites da mesma fonte divina como duas correntes de água não contrárias, mas concordes” (Idem, 1941).

Como restou dito, a Igreja sempre se posicionou a respeito de questões sociais, sendo sua Doutrina Social tão antiga quanto ela própria, mas tendo sido sistematizada apenas no final do século XIX, quando o Papa Leão XIII deu, em Roma, a Encíclica Rerum Novarum, em que atualizou e renovou uma multissecular tradição da Igreja, vinda dos primórdios do Cristianismo e enriquecida, ao longo do tempo, pelos ensinamentos dos Padres da Igreja, pelos teólogos e canonistas da chamada Idade Média e pelos pensadores católicos dos tempos modernos (Cf. SOUSA, GARCIA e CARVALHO, 1998, p. 189), em particular os denominados católicos sociais, a exemplo do Marquês de La Tour du Pin, do Conde Albert de Mun, do Barão Karl von Vogelsang, do Bispo Wilhelm Emmanuel von Ketteler, do Padre Luigi Taparelli D’Azeglio e de Giuseppe Toniolo.

A sistematização da Doutrina Social da Igreja no final do século XIX e o crescimento do número de documentos pontifícios que tratam de assuntos sociais e políticos a partir daquela centúria se explicam pelo progressivo afastamento das sociedades dos princípios da Revelação e da Lei Natural e, portanto, da “Lei Eterna de Deus” de que nos falou o Papa Pio XI, na Encíclica Ubi Arcano Dei consilio (1922). Tal afastamento das sociedades dos princípios da Lei Eterna foi motivado por sua adesão a ideologias utópicas e desagregadoras da própria Ordem Natural e provocou uma crise que hoje abarca todas atividades e instituições humanas e cuja solução se encontra no abandono de tais ideologias e no retorno das nações aos princípios da mesma Lei Eterna de Deus e, portanto, da Doutrina Social da Igreja.

Na Encíclica Rerum Novarum, de 1891, o Papa Leão XIII fez uma percuciente análise da denominada questão social, tratando das suas origens, causas e consequências e apontando a Doutrina Social Cristã como a solução. Denunciando o liberalismo econômico e os males dele decorrentes, como a proletarização dos operários em contraste com a grande concentração de riquezas nas mãos de reduzido número de capitalistas, muitos dos quais praticantes da “usura voraz”, por ele condenada, o Papa Leão XIII não deixou de atacar duramente o socialismo na aludida Encíclica, mostrando que não era ele, de modo algum, a solução para a chamada questão social.

Na Encíclica Rerum Novarum, o Papa Leão XIII defendeu muitos dos mais importantes pontos da Doutrina Social da Igreja, tais como a dignidade do trabalho e a necessidade de harmonia entre este e o capital, o justo salário, a liberdade de associação, o fortalecimentos dos chamados grupos sociais naturais ou corpos intermédios, e, por conseguinte, o “são corporativismo” de que falaria o Papa Pio XI, na Encíclica Divini Redemptoris (1937a), e, ainda, o direito natural de propriedade, limitado pelos deveres do proprietário em face do Bem Comum ou, em outras palavras, pela sua função social.[9]

Quatro décadas depois da Encíclica Rerum Novarum, o Papa Pio XI deu, em Roma, aos 15 de maio de 1931, a Encíclica Quadragesimo Anno (1931a), em que propôs soluções para a restauração da ordem social, propugnando um sadio corporativismo e definindo com absoluta precisão o chamado princípio de subsidiariedade, segundo o qual as sociedades maiores, em particular o Estado, devem auxiliar e complementar as atividades dos indivíduos e das sociedades menores, isto é, dos grupos naturais ou corpos intermediários, tanto no campo econômico quanto nos demais setores da existência. De acordo com o princípio de subsidiariedade, que se afasta tanto do liberalismo e de seu Estado individualista e absenteísta quanto do coletivismo e de sua estatocracia absorvente e sufocante, deve o Estado interferir nas relações econômicas e sociais apenas quando isto for necessário, atuando onde os particulares não puderem fazê-lo, seja por insuficiência, por deficiência ou inconveniência.

Sempre defendendo o são corporativismo e o respeito à Lei Natural e aos autênticos direitos naturais da pessoa humana, atacou o Papa Pio XI o totalitarismo nazista e seu culto da raça, na Encíclica Mit brennender sorge, de 14 de março de 1937 (1937b), e comunismo ateu e o totalitarismo soviético na há pouco mencionada Encíclica  Divini Redemptoris (1937a), de 19 de março do mesmo mês e ano. Em 1931, na Encíclica Non abbiamo bisogno, já condenara o mesmo Pontífice alguns dos princípios da doutrina fascista, como a estatolatria de inspiração hegeliana (PIO XI, 1931b) e, no ano seguinte, na Encíclica Caritate Christi Compulsi, condenara o nacionalismo exacerbado, ao qual opôs o “justo nacionalismo,[10] que a reta ordem da caridade cristã não somente não desaprova, mas com regras próprias santifica e vivifica” (PIO XII, 1932a. Tradução nossa).

Aos 31 de janeiro de 1952, em discurso dirigido aos membros da União Cristã de Empreendedores Dirigentes (Unione Cristiana Imprenditori Dirigenti – UCID), da Itália, afirmou o Papa Pio XII que muitos davam grande destaque a uma afirmação absolutamente acessória de Pio XI, na Encíclica Quadragesimo Anno, sobre eventuais modificações jurídicas nas relações entre trabalhadores e patrões, enquanto deixavam passar “mais ou menos sob silêncio” a parte mais relevante de tal encíclica, que na verdade contém um programa, “vale dizer, a ideia da ordem corporativa profissional de toda a economia” (PIO XII, 1952).

Entendemos, a exemplo de Carlos Alberto Sacheri (2014, p. 151) e de Soares Martínez (1998, pp. 294-295), dentre outros, que, embora os termos “corporação” e “corporativismo” estejam ausentes das mais recentes encíclicas papais, o “são corporativismo” de que nos falou Pio XI (1937ª) continua sendo parte da Doutrina Social da Igreja, que, destarte, não sofreu modificação profunda a tal respeito.

Em verdade, julgamos, do mesmo que Sacheri (2014, p. 149), que a organização autenticamente corporativa da Economia é a tese central da Doutrina Cristã no campo econômico, com ela se superando tanto os erros do liberalismo individualista e atomizador quanto aqueles dos estatismos coletivistas e massificantes.

Como fez ressaltar Constant van Gestel (1956, p. 293), a história da autêntica doutrina corporativa evidencia que esta pertence à tradição constante do pensamento social católico. Isto se dá não porque tenha sido revelada ou porque constitua um artigo de fé, mas sim porque se constitui numa aplicação direta do princípio de subsidiariedade.

Dentre os diversos documentos fundamentais da Doutrina Social da Igreja, podemos destacar as encíclicas Rerum Novarum (1891), de Leão XIII, Quadragesimo Anno (1931), Mit brennender sorge (1937b) e Divini Redemptoris (1937a), de Pio XI, Mater et Magistra (1961) e Pacem in Terris (1963), de São João XXIII, Populorum Progressio (1967), de São Paulo VI, e Laborem Exercens (1981), Sollicitudo Rei Socialis (1987) e Centesimus Annus (1991), de São João Paulo II, bem como a Constituição Pastoral Gaudium et Spes (1965), promulgada por São Paulo VI, a Carta Apostólica Octogesima Adveniens (1971), do mesmo Sumo Pontífice, e as diversas radiomensagens do Venerável Papa Pio XII.

Diversamente do que pensam algumas pessoas, a Doutrina Social da Igreja não se dirige apenas aos católicos (Cf., dentre outros, GUERRY, 1960, p. 42). Em verdade, como evocou Monsenhor Guerry (Idem, loc. cit.), o Papa Pio XII, em suas mensagens proferidas durante a Segunda Guerra Mundial, dirigiu comoventes apelos aos homens de boa vontade não pertencentes à Igreja, a fim de lhes pedir “uma leal e eficaz colaboração”, tendo como objetivo a criação de uma ordem jurídica mais sã e a constituição de uma ordem econômica e social que melhor corresponda “à eterna lei divina e mais conforme à dignidade humana” (PIO XII, 1944. Tradução nossa). Do mesmo modo, dirigindo-se aos católicos do mundo inteiro, sustentou o mesmo Papa Pio XII (1948. Tradução nossa) que eles não deviam “hesitar em conjugar os seus esforços que, embora não estando em suas fileiras”, isto é, nas fileiras católicas, “concordam todavia com a doutrina social da Igreja católica e estão dispostos a percorrer o caminho traçado por esta”.

Encerramos o presente artigo salientando que os princípios da Doutrina Social da Igreja são necessários para a restauração da ordem social, que a Doutrina Social da Igreja não é uma ideologia e não contém elementos ideológicos (Cf., dentre outros, IBÁÑEZ, 1994, p. 24; SÃO JOÃO PAULO II, 1987; SOUSA, GARCIA e CARVALHO, 1998, p. 191) e que, diferentemente do que supõem alguns, tem o católico a obrigação de aceitar esta Doutrina Social (Cf. GUERRY, 1960 p. 5; PIO XII apud GUERRY, 1960, loc. cit,), havendo o Papa Pio XII afirmado, na Alocução ao Congresso da Ação Católica Italiana, de 29 de abril de 1945 (PIO XII, 1945 apud GUERRY, 1960, loc. cit.), que ninguém dela “pode esquivar-se sem perigo para fé e para a ordem moral”.

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*Artigo originalmente publicado na revista acadêmica UniÍtalo em Pesquisa, de São Paulo, em 2022 (Volume 12, pp. 218-249).

 

 



[1] Sobre a Doutrina Social da Igreja e seus princípios: GUERRY, Monsenhor Émile-Maurice. A Doutrina Social da Igreja. Lisboa: Livraria Sampedro, 1960; SACHERI, Carlos Alberto. A Ordem Natural: Um compêndio sobre a Doutrina Social da Igreja. Tradução de Roberto Romano. Belo Horizonte: Edições Cristo Rei, 2014; IBÁÑEZ LANGLOIS, José Miguel. Doutrina Social da Igreja. Tradução de Maria da Graça de Mariz Rozeira. 2ª edição:  Lisboa, Rei dos Livros, 1994; ÁVILA, Fernando Bastos de. Pequena enciclopédia de Doutrina Social da Igreja. São Paulo: Edições Loyola, 1991; CALVEZ, Jean-Yves e PERRIN, Jacques. Igreja e Sociedade Económica: O ensino social dos papas de Leão XIII e Pio XII (1878-1958). Tradução de Agostinho Veloso, S.J. Porto: Livraria Tavares Martins, 1960; GESTEL, Constant van. A Igreja e a Questão Social. Tradução e adaptação do Padre Fernando Bastos de Ávila. Rio de Janeiro: Livraria Agir Editora, 1956; RUTTEN, OP, G. C. A Doutrina Social da Igreja, segundo as encíclicas Rerum Novarum e Quadragesimo Anno. Rio de Janeiro: Livraria AGIR Editora, 1946; CAVALLERA, Ferdinand. Précis de la Doctrine Sociale Catholique. Nova edição atualizada. Paris: Action Populaire; Éditions SPES, 1937; WELTY, Padre Eberhard. Catecismo Social: questões e elementos fundamentais da vida social. Tradução de Manuel da Costa Maia (volumes 1 e 2) e José da Silva Marques (volume 3). Lisboa: Editorial Aster, 1960-1966, 3 volumes (no terceiro volume o título geral da obra aparece como Manual de Ética Social); SALIM, Monsenhor Doutor Emílio José (Organizador). Justiça Social: Prontuário da Doutrina Social da Igreja consoante as encíclicas e outros documentos Pontifícios. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1952; LESSA, Luiz Carlos. Dicionário de Doutrina Social da Igreja: Doutrina Social da Igreja de A a Z,São Paulo, LTr, 2004; MARTÍN ARTAJO, Alberto e CUERVO, Maximo. Doctrina Social Católica de León XIII y Pío XI. Barcelona: Labor, 1939; MESSNER, Johannes. Ética Social (o Direito Natural no Mundo Moderno). Tradução de Alípio Maia de Castro. São Paulo: Editora Quadrante, Editora da Universidade de São Paulo, s/d; ODDONE, SJ, Andrea. Princípios cristãos para o estudo da Sociologia. Tradução do Padre Carlos Piasentin, CPS. Prefácio de Plínio Salgado. São Paulo: Gráfica Tibiriçá, 1952; AZPIAZU, SJ, Joaquín. Fundamentos de Sociología Económico-Cristiana. 2ª edição. Madrid: Compañía Bibliográfica Española, 1949; LLOVERA, José María. Tratado de Sociología Cristiana (ampliado por Emilio María Boix Selva). Proêmio de Luis Carreras. 9ª edição. Barcelona: Editorial Luis Gili, 1959; OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de. A Doutrina Social ao alcance de todos. São Paulo: LTr, 1991; NIÑO JESÚS, OCD, Padre Marcelo del. La cuestión social en las encíclicas “Rerum Novarum” y “Quadragesimo Anno”. 2ª edição. Madrid: Hijos de Gregorio del Amo Libreros Editores, 1933; PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. Tradução da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). 7ª edição. São Paulo: Paulinas, 2011; SALGADO, Plínio. Direitos e deveres do Homem. 4ª edição. In Obras completas. 2ª edição. Volume 5. São Paulo: Editora das Américas, 1957, pp. 163-421; SOUSA, José Pedro Galvão de; GARCIA, Clovis Lema; CARVALHO, José Fraga Teixeira de. Dicionário de Política. São Paulo: T.A. Queiroz, 1998, pp. 189-191; UNIÃO INTERNACIONAL DE ESTUDOS SOCIAIS. Código Social: esboço de uma síntese social católica. São Paulo: Centro D. Vital, 1932; VV.AA. A encíclica Mater et Magistra e a hodierna questão social. Tradução de Carlos Ferrario. São Paulo: Edições Paulinas, 1962; CALVEZ, Jean-Yves. A economia, o homem, a sociedade: O ensinamento social da Igreja. Tradução de Orlando Soares Moreira. São Paulo: Edições Loyola, 1995; RAMALHETE, Carlos. Doutrina Social da Igreja: uma introdução. São Paulo: Quadrante, 2017; MENEZES, Joaquim Furtado de. Resumo da Doutrina Social Cathólica. Belo Horizonte: Renato Americano, 1937; CALLAGE, Fernando. Ação social de Leão XIII. São Paulo: Edição do autor, 1941; Idem. Sociologia Catholica e o materialismo (questão social). São Paulo: Edição do autor, 1939;  MARTÍNEZ, Pedro Soares. Economia Política. 8ª edição revista. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, pp. 289-307; BARBUY, Victor Emanuel Vilela. Da concepção individualista à função social da propriedade: a contribuição da Doutrina Social da Igreja no cenário jurídico brasileiro (Tese de Doutorado). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2020.

[2]  Tais fontes são a Lei Natural e a Revelação. Neste sentido, em alocução a um grupo de filósofos reunido em Roma para um congresso internacional, em 25 de setembro de 1949, ressaltou o Venerável Papa Pio XII que a Lei Natural é o fundamento em que assenta a Doutrina Social da Igreja (PIO XII, 1949) e, mais tarde, em radiomensagem aos católicos alemães datada de 2 de setembro de 1956, observou o mesmo Sumo Pontífice que a Doutrina Social da Igreja se fundamenta e enraíza “no direito natural e na lei de Cristo” (Idem, 1956. Tradução nossa).

[3] O autor da Doutrina Social Católica é o Magistério vivo da Igreja e, consoante enfatizou Monsenhor Guerry (1960, p. 15.), “como em qualquer outro ramo da doutrina, no ensino da doutrina social, só o Magistério vivo é a regra próxima e universal da verdade”.

[4] O conteúdo da Doutrina Social da Igreja é, segundo Monsenhor Guerry (1960, p. 15), um conjunto de conceitos feitos de verdades, de princípios e de valores, sendo tais verdades aquilo em que devemos crer e pensar (verdades religiosas e morais), tais princípios aquilo que devemos fazer, colocar em prática (princípios morais de ação) e tais valores aquilo “que devemos respeitar, defender e amar (exigências fundamentais da condição humana)”. Ainda de acordo com Monsenhor Guerry (Idem pp. 15-16), tais conceitos se baseiam na Lei Natural e na Revelação, que o Magistério vivo da Igreja adapta aos problemas sociais tal como estes se colocam em dada conjuntura, às realidades variáveis e inconstantes da vida social e econômica.

[5] O objeto da Doutrina Social da Igreja é a aplicação da concepção cristã do mundo, da História e da vida social à crítica dos regimes econômico-sociais existentes e à preparação, nas consciências mais esclarecidas, duma ordem socioeconômica mais autenticamente humana (Cf. GUERRY, 1960, p. 16). Isto posto, faz-se mister enfatizar que, sempre que o Magistério intervém em Doutrina Social, fá-lo, nas palavras do Papa Pio XII, “sub specie aeternitatis, à luz da lei divina, da sua ordem, dos seus valores, das suas normas” (1951, p. 423. Tradução nossa), isto é, como se se tratasse da fé ou dos costumes, ou seja, da conduta do homem social, de seu modo de viver (Cf. GUERRY, 1960, p. 16). Se a Igreja intervém, fá-lo, outrossim, nos dizeres de Monsenhor Guerry (Idem, loc. cit.), “para defender e salvaguardar os valores supremos, a dignidade do homem e a salvação eterna das almas”.

[6] O fim essencial da Igreja ao ensinar a sua Doutrina Social é, segundo Monsenhor Guerry, “a extensão do Reino de Deus”, nas relações humanas e nas realidades terrenas, para a salvação dos homens (1960, p. 10). Pretende a Igreja, assim, cumprir sua missão de unir os homens entre si, o que a leva, evidentemente, a preconizar tudo aquilo que facilite tal finalidade e a condenar tudo o que se oponha a ela (Idem, loc. cit.).

[7] Idem, pp. 12-13.

[8] Cumpre ressaltar que, conforme o Magistério da Igreja, a plena união entre a Igreja e o Estado é o ideal, correspondendo à expressão de uma situação desejada pela Providência (Cf. FRANCA, 1954, p. 40). Em certas circunstâncias, porém, tolera o mesmo Magistério aquilo a que o Padre Leonel Franca (Idem, p. 41) denominou “separação amiga e respeitosa” entre a Igreja e o Estado. Com efeito, em determinados casos “a solução ideal não se pode atuar sem provocar talvez males maiores” (Idem, loc. cit.) e desde a ruptura da unidade religiosa do Ocidente em muitos países já “não é prudente nem exequível reclamar para uma religião o monopólio das liberdades públicas” (Idem, p. 40). Em tais casos, a separação respeitosa entre o Poder Espiritual e o Poder Temporal é tolerável e a Igreja reivindica apenas um minimum de direitos comuns, indispensáveis à sua existência, a saber: reconhecimento da Igreja como sociedade com seus
direitos e privilégios; liberdade no exercício do seu poder legislativo,
judiciário e executivo; liberdade de culto público e privado; direito de instruir religiosamente a juventude, em particular eclesiástica; direito de adquirir, possuir e administrar bens temporais; liberdade de existência do estado religioso, sem redução de direitos civis para aqueles que o abraçarem (Idem, p. 42). Como escreveu o mesmo Padre Leonel Franca (Idem, p. 52), em casos como os do Brasil e da maior parte dos países ocidentais, o regime das concordatas oferece em nossos dias a solução mais aceitável e mais generalizada ou, em outras palavras, a solução normal do problema das relações entre a Igreja e o Estado. Com efeito, o regime concordatário baseia-se numa mais nítida diferenciação de funções e numa delimitação objetiva de competência e, fundado na distinção dos poderes Espiritual e Temporal, “preconiza a sua colaboração leal e eficaz”, nele o Estado protegendo e auxiliando e a ordem religiosa (Idem, pp. 52-53).

[9] Faz-se mister salientar que o Papa Leão XIII não empregou, na Encíclica Rerum Novarum, a expressão “função social”, que apareceria pela primeira vez num documento pontifício no ano de 1931, na Encíclica Quadragesimo Anno, de Pio XI, mas, ao afirmar que o direito de propriedade acarreta, para aquele que o exercita, um dever social imprescritível, efetivamente sustentou aquilo que hoje conhecemos como função social da propriedade (Cf. CALVEZ e PERRIN, 1960, pp. 322-323).

[10] Cumpre ressaltar que a expressão “Nationem pietatis sensus” foi vertida como “nacionalismo” em diversas traduções da Encíclica Caritate Christi Compulsi, a exemplo da italiana transcrita no portal do Vaticano (1932b) e da brasileira enfeixada no volume Documentos de Pio XI, da série Documentos da Igreja, da editora Paulus (1932c).

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